terça-feira, dezembro 29, 2009

Aposentadorias - Novo fator tira até 41,6% das aposentadorias

Para quem está pensando em se aposentar por tempo de contribuição agora, uma notícia ruim para o bolso. O IBGE calcula que a expectativa de vida do brasileiro aumentou de 72,6 para 72,9 anos e isso vai reduzir ainda mais o valor inicial do benefício dos novos aposentados, com a aplicação do fator previdenciário. Ou seja, o aposentado vai viver mais com menos. No caso de quem começou a trabalhar com 14 anos de idade com certeira assinada e contribuiu ininterruptamente por 35 anos, se decidir se aposentar hoje, aos 49 anos, vai ter uma redução de 41,6% no valor inicial do benefício. Ele só conseguiria a aposentadoria pelo teto se contribuísse por aproximadamente mais dez anos. A nova tabela do fator previdenciário já está em vigor desde o dia 1º de dezembro. O índice é usado somente no cálculo do valor da aposentadoria por tempo de contribuição. Na aposentadoria por invalidez não há utilização do fator e na aposentadoria por idade, a fórmula é utilizada opcionalmente. Pelas normas da aposentadoria por tempo de contribuição, se o fator for maior que 1, há acréscimo no valor do benefício em relação à média do salário de contribuição utilizada no cálculo da aposentadoria. Se o fator for igual a 1, não há alteração. E, caso o fator seja menor do que 1, haverá redução do valor em relação à mencionada média. O fator 1 é alcançado, por exemplo, por que tem 64 anos de idade e 34 anos de contribuição. O trabalhador que tem hoje 53 anos e 35 anos de contribuição vai se aposentar, pela nova tabela, com 0,671 do beneficio. Se contribuiu pelo teto, em vez de R$ 3.218,90 (valor máximo), não receberá mais do que R$ 2.159,88. Os benefícios já concedidos não sofrerão qualquer alteração em função da divulgação da nova tábua de expectativa de vida do IBGE. A utilização dos dados do IBGE, como uma das variáveis da fórmula de cálculo do fator, foi determinada pela Lei 9.876, de 1999.






Fonte: CIPA

Periculosidade - Cinco minutos e o adicional

Trabalho em área de risco por cinco minutos ao dia gera direito a adicional de periculosidade




A Companhia de Bebidas das Américas -Ambev e a J M Empreendimentos Transporte e Serviços foram condenadas ao pagamento de adicional de periculosidade a um empregado que trocava cilindros de gás duas vezes ao dia. Esta decisão acabou prevalecendo, após a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho dar provimento a um recurso de revista interposto pelo trabalhador, restabelecendo a sentença do juiz de primeiro grau que havia sido reformada por decisão regional.



No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao julgar recurso da empresa, entendeu que a exposição do empregado ao perigo ocorria em tempo extremamente curto, uma vez que ele levava apenas cerca de dois minutos e trinta segundos em cada operação de troca do gás - e com esses fundamentos, reformou a sentença de primeiro grau, o que levou o trabalhador a apelar ao TST. Entre outras razões, alegou haver comprovação por meio de laudo pericial de que o trabalho se dava em condições perigosas de forma intermitente.



O relator do recurso de revista na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, conheceu do recurso por contrariedade à Súmula 364 do TST, que estabelece: "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido"

Ao julgar o mérito da questão, o ministro observou que o laudo pericial constatou que o trabalhador expunha-se ao risco duas vezes por dia, cada uma delas de 2 minutos e 30 segundos, o que soma aproximadamente 5 minutos em área de risco e desconfigura a hipótese de permanência por tempo extremamente reduzido, como havia sustentado a empresa.


A "questão é muito subjetiva para se estabelecer o que é tempo reduzido e o que não é tempo reduzido", manifestou o ministro Aloysio na sessão de julgamento do recurso do empregado. O certo é que nos termos da Súmula 364 o adicional é devido ao empregado "exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco", informou o relator. A decisão foi por unanimidade.

Processo (RR-145-2007-051-18-00.0)


Fonte: T.S.T.

NR-34 deverá entrar em vigor em 2010

23/12/09






Nove procedimentos da NR 34 são aprovados



BRASILIA(DF) - A Comissão Tripartite de Trabalho Decente, composta pelo Sindicato Nacional da Indústria da Construção Naval e Offshore (Sinaval), pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), através da Confederação Nacional dos Metalúrgicos (CNM), e pelo Ministério do Trabalho, conseguiu a aprovação da Norma Regulamentadora 34 (NR 34), que descreve nove procedimentos de trabalhos executados em estaleiros. Há dois anos, a Comissão trabalha para elaborar diretrizes para a promoção da saúde na construção naval.



As nove normas foram aprovadas pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), vinculada ao Ministério do Trabalho, e dizem respeito ao trabalho a quente; montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.



Além das normas, foram aprovados também dez books fotográficos para treinamento e sistematização, sendo um deles direcionado especificamente para trabalhos em espaços confinados. Segundo Marcelo Carvalho, coordenador da equipe técnica da Comissão Tripartite de Trabalho Decente, foi decidido por consenso que a NR 33, para trabalhos confinados, continuará valendo.



A aprovação da norma, no entanto, não significa que a obrigatoriedade dos nove procedimentos já está em curso. O texto básico da NR 34 será publicado em março e, em seguida, haverá uma consulta pública. Carvalho explicou, no entanto, que a consulta pública não poderá alterar o significado do texto das normas, até porque elas já estão aprovadas. A ideia é solucionar possíveis ambiguidades no texto, deixando-o mais claro e enxuto.



O coordenador da equipe técnica acredita que, em maio, será concedida a aprovação definitiva, e a NR 34 entrará em operação em todo o país.



Fonte: Portos e Navios

segunda-feira, dezembro 28, 2009

Perguntas Freqüentes sobre o FAP - Fator Acidentário de Prevenção

1. Qual é a fonte dos dados que foram utilizados no processamento do
FAP?
O Processamento do FAP 2009 ocorreu no ambiente Dataprev e teve como ponto de
partida a extração de três bases de dados anuais: base de vínculos e base de
estabelecimentos (Datamart CNIS); base de benefícios (Sistema Único de
Benefícios – SUB); e, base de dados de Comunicação de Acidentes do Trabalho –
CAT (CATWeb).

2. Onde encontro a descrição do processo metodológico do cálculo do FAP
de minha empresa?
A metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de
Previdência Social – CNPS mediante Resolução MPS/CNPS Nº 1.308, de 27 de maio
de 2009, publicada no Diário Oficial da União – DOU Nº 106, Seção 1, do dia 5 de
junho de 2009, e complementada pela Resolução MPS/CNPS Nº 1.309, de 24 de
junho de 2009, publicada no DOU Nº 127, Seção 1, de 7 de julho de 2009.

3. Onde se encontra a expressão “Riscos Ambientais do Trabalho – RAT”
em disposição legal?
A Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, teve sua redação alterada pela Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998, e traz no Inciso II do Art. 22, a definição: a
empresa contribuirá, entre outras parcelas destinadas à Seguridade Social, para o
financiamento do benefício Aposentadoria Especial e daqueles concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado grave.

4. O que significa “RAT Ajustado”?
A expressão RAT Ajustado foi cunhada pela Receita Federal do Brasil – RFB e
equivale à alíquota que as empresas terão de recolher, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos, a partir de janeiro de 2010, para custear as
Aposentadorias Especiais e aqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

5. Como é calculado o RAT Ajustado?
O cálculo do RAT Ajustado é feito mediante aplicação da fórmula:
RAT Ajustado = RAT x FAP

6. O que provoca a chamada Trava de Mortalidade ou Invalidez?
Prevista no item 2.4 Geração do Fator Acidentário de Prevenção- FAP, da Resolução
MPS/CNPS Nº 1.308/2009, caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez
permanente o seu valor FAP não poderá ser inferior a um, para que a alíquota da
empresa não seja inferior à alíquota de contribuição da sua área econômica
(prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social).

7. É possível reverter o efeito da Trava de Mortalidade ou Invalidez?
Sim, caso a empresa comprove, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS,
investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na
segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e
dos empregadores.

8. O que provoca a chamada Trava da Rotatividade?
Prevista no item 3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de
Prevenção – FAP, da Resolução MPS/CNPS Nº 1.309/2009, implica em que as
empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por
cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que
tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de
demissões voluntárias ou término de obra.

9. É possível reverter o efeito da Trava da Rotatividade?
Sim, caso a empresa comprove, de acordo com regras estabelecidas pelo INSS,
investimentos em matéria de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de
demissões voluntárias ou término de obra.

10.Qual período foi considerado para a formação da base de dados
utilizada para o processamento do cálculo do FAP 2009?
Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados sempre os dados de dois anos
imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro
processamento do FAP (2009) utilizou os dados de 1º de abril de 2007 aos 31 de
dezembro de 2008.

11.O que é o componente do cálculo do FAP denominado Índice de
Freqüência?
Indica a incidência da acidentalidade em cada empresa. Para esse índice são
computadas as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT e os
benefícios das espécies B91 e B93 sem registro de CAT, ou seja, aqueles que foram
estabelecidos por nexos técnicos, inclusive por NTEP. Podem ocorrer casos de
concessão de B92 e B94 sem a precedência de um B91 e sem a existência de CAT e
nestes casos serão contabilizados como registros de acidentes ou doenças do
trabalho.

12.Quando tratamos de “todas as ocorrências acidentárias registradas por
meio da CAT” a que se refere?
Refere-se à contabilização de toda Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT
protocolada junto à Previdência Social. Inclui CAT registrada constando: Simples
Assistência Médica, Afastamento Inferior a 15 Dias, Afastamento Superior a 15 dias
ou Morte por Acidente ou Doença do Trabalho – seja por acidente típico, trajeto ou
doença profissional.

13.Como calcular o Índice de Freqüência de minha empresa segundo a
metodologia de cálculo do FAP?
O cálculo do índice de freqüência é obtido da seguinte maneira:
Índice de freqüência = número de acidentes registrados em cada empresa,
mais os benefícios que entraram sem CAT vinculada, por nexo técnico /
número médio de vínculos x 1.000 (mil).

14.O que é o componente do cálculo do FAP denominado Índice de
Gravidade?
Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa. Para esse índice
são computados todos os casos de afastamento acidentário por mais de 15 dias, os
casos de invalidez e morte acidentárias, de auxílio-doença acidentário e de auxílioacidente.
É atribuído peso diferente para cada tipo de afastamento em função da
gravidade da ocorrência. Para morte o peso atribuído é de 0,50, para invalidez é
0,30, para auxílio-doença o peso é de 0,10 e para auxílio-acidente o peso é 0,10.

15.Como calcular o Índice de Gravidade de minha empresa segundo a
metodologia de cálculo do FAP?
O cálculo do índice de gravidade é obtido da seguinte maneira:
Índice de gravidade = (número de benefícios auxílio doença por acidente
(B91) x 0,1 + número de benefícios por invalidez (B92) x 0,3 + número de
benefícios por morte (B93) x 0,5 + o número de benefícios auxílio-acidente
(B94) x 0,1) / número médio de vínculos x 1.000 (mil).

16.O que é o componente do cálculo do FAP denominado Índice de Custo?
FAP - Fator Acidentário de Prevenção
Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência. Para
esse índice são computados os valores pagos pela Previdência em rendas mensais
de benefícios. No caso do auxílio-doença (B91), o custo é calculado pelo tempo de
afastamento, em meses e fração de mês, do trabalhador. Nos casos de invalidez,
parcial ou total, e morte, os custos são calculados fazendo uma projeção da
expectativa de sobrevida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a
população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

17.Como calcular o Índice de Custo de minha empresa segundo a
metodologia de cálculo do FAP?
O cálculo do índice de custo é obtido da seguinte maneira:
Índice de custo = valor total de benefícios / valor total deremuneração
paga pelo estabelecimento aos segurados x 1.000 (mil).

18.Como foi calculado o percentil de ordem, dentro da SubClasse da CNAE
onde minha empresa está enquadrada, para cada um dos Índices?
Após o cálculo dos índices de freqüência, de gravidade e de custo, são atribuídos os
percentis de ordem para as empresas por setor (Subclasse da CNAE) para cada um
desses índices. Desse modo, a empresa com menor índice de freqüência de
acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual
e o estabelecimento com maior freqüência acidentária recebe 100%. O percentil é
calculado com os dados ordenados de forma ascendente.
O percentil de ordem para cada um desses índices para as empresas dessa
Subclasse é dado pela fórmula abaixo:
Percentil = 100x(Nordem - 1)/(n - 1)
Onde: n = número de estabelecimentos na Subclasse;
Nordem=posição do índice no ordenamento da empresa na Subclasse.

19.Como foi calculado o Índice Composto para minha empresa segundo a
metodologia de cálculo do FAP?
A partir dos percentis de ordem é criado um índice composto, atribuindo
ponderações aos percentis de ordem de cada índice:
IC = (0,50 x percentil de gravidade + 0,35 x percentil de freqüência + 0,15
x percentil de custo) x 0,02

20.Qual o significado das ponderações definidas na fórmula do Índice
Composto?
O critério das ponderações para a criação do índice composto pretende dar o peso
maior para a gravidade (0,50), de modo que os eventos morte e invalidez tenham
maior influência no índice composto.A freqüência recebe o segundo maior peso
(0,35) garantindo que a freqüência da acidentalidade também seja relevante para a
definição do índice composto. Por último, o menor peso (0,15) é atribuído ao custo.
Desse modo, o custo que a acidentalidade representa faz parte do índice composto,
mas sem se sobrepor à freqüência e à gravidade. Entende-se que o elemento mais
importante, preservado o equilíbrio atuarial, é dar peso ao custo social da
acidentalidade. Assim, a morte ou a invalidez de um trabalhador que recebe um
benefício menor não pesará muito menos que a morte ou a invalidez de um
trabalhador que recebe um salário de benefício maior.

21.Qual o significado do fator “0,02” na fórmula do Índice Composto?
O índice composto calculado para cada empresa é multiplicado por 0,02 para a
distribuição dos estabelecimentos dentro de um determinado CNAE-Subclasse
variar de 0 a 2.

22.Alguma empresa obteve 100% de redução (FAP calculado igual a zero)
na alíquota do RAT?
Os valores inferiores a 0,5 receberão o valor de 0,5 que é o menor fator
acidentário, conforme definição legal.

23.Alguma empresa obteve 100% de acréscimo (malus integral) na
alíquota do RAT segundo o cálculo do FAP 2009?
Excepcionalmente, no primeiro ano de aplicação do FAP, nos casos,
exclusivamente, de aumento das alíquotas constantes nos incisos I a III do art. 202
do Decreto Nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (alíquotas de 1, 2 e 3%), estas serão
majoradas, observado o mínimo equivalente à alíquota de contribuição da sua área
econômica, em, apenas, 75% da parte do índice apurado que exceder a um, e
desta forma consistirá num multiplicador variável num intervalo contínuo de um
inteiro a um inteiro e setenta e cinco décimos (1,75) e será aplicado com quatro
casas decimais, considerado o critério de arredondamento, a ser aplicado à
respectiva alíquota.

24.Como posso avaliar os dados de minha empresa em relação às demais
enquadradas na mesma SubClasse da CNAE equivalente à sua atividade
preponderante?
Os percentis de ordem dos índices de freqüência, gravidade e custo, que são os
fatores componentes do Índice Composto, são obtidos mediante calculo efetuado
sobre rol, com os índices calculados ordenados de forma crescente, das empresas
dentro de cada SubClasse da CNAE correspondente ao enquadramento segundo
atividade preponderante da empresa. Por definição metodológica, e por garantia
legal do sigilo de informações, a Previdência divulgou de forma restrita os dados de
cada empresa, desta forma não é possível à empresa acessar informações sobre
valores dos índices calculados para as outras empresas, o que não permite montar
o rol referido, todavia os dados particulares de cada empresa, apresentados no
Módulo de Consulta do FAP permitem que cada empresa conclua como está em
relação às demais relativamente a cada quesito: índice de freqüência, de gravidade,
de custo, taxa média de rotatividade, etc.

25.Qual a definição de atividade preponderante da empresa?
Segundo os §§ 3º, 4º e 5º do Art. 202 do Decreto Nº 3.048/1999, considera-se
preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos. A atividade econômica preponderante da
empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de
Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V
do referido Decreto, e é de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento
na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Federal do Brasil
revê-lo a qualquer tempo.

26.O FAP foi calculado para as Empresas Optantes pelo Simples e para as
Entidades Filantrópicas?
O FAP não foi calculado, neste primeiro processamento (FAP 2009), para as
Empresas Optantes pelo Simples e para as Entidades Filantrópicas pois não
contribuem para a formação do custeio das Aposentadorias Especiais e daqueles
benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho da mesma forma que as demais
empresas – as Empresas Optantes pelo Simples, por exemplo, tem as alíquotas 1,2
e 3% substituídas pela alíquota de contribuição para o Simples. A Previdência
Social prossegue com estudos a fim de ajustar e possibilitar a aplicação da
metodologia para as empresas que não tiveram seu FAP calculado.

27.Relativamente ao Número Médio de Vínculos calculado para cada
empresa, houve distinção no cálculo do FAP?
Empresas com número médio de vínculos igual ou inferior a 5 e FAP calculado
superior a 1,0000 (cálculo equivalente à aplicação de malus) receberam o valor FAP
= 1,0000, por definição.

28.O que significa a expressão Número Médio de Vínculos?
Vínculos Empregatícios - média anual: é a soma do número de vínculos mensal em
cada empresa com registro junto ao CNIS informados pela empresa, via SEFIP/GFIP
dividido pelo número de meses do período.

29.Como ocorreu a distribuição de bonus e malus nas SubClasses da CNAE
com número pequeno de empresas?
Quando o número de empresas dentro de uma SubClasse da CNAE for menor ou
igual a 5, as empresas desse setor não terão o valor do FAP maior que 1,0000.
(correções em 29/10/2009 e 30/11/2009).

30.O que é feito para evitar a duplicação, ou a falha, na contagem de
acidentes e doenças do trabalho já que desde abril de 2007 é possível a
concessão de benefício acidentário sem uma CAT vinculada?
Quando um benefício por incapacidade é analisado juntos aos sistemas
informatizados da Previdência Social, é efetuada rotina para averiguação de
emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT para o evento que
motivou o afastamento do trabalho. Caso seja encontrada uma CAT, nestas
condições, fica estabelecido um vínculo entre o benefício requerido e a CAT
registrada. Na concessão de benefícios acidentários, por nexo técnico
previdenciário, em casos onde não há uma CAT vinculada, cada um desses
benefícios implica a contabilização de um registro equivalente ao protocolo de uma
CAT.

31.O cálculo do FAP é realizado para cada estabelecimento da empresa?
Conforme previsto na metodologia, o cálculo do FAP é realizado para a empresa, de
forma concentrada, assim todos os estabelecimentos de uma empresa adotarão o
mesmo FAP calculado para o CNPJ Raiz.

32.O que é matrícula CEI?
A Matrícula é a identificação dos sujeitos passivos perante a RFB, podendo ser o
número do:
I) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele
obrigados; ou
II) Cadastro Específico do INSS (CEI) para empresas e equiparados desobrigados
de inscrição no CNPJ ou que ainda não a tenham efetuado e toda obra de
construção civil.
A matrícula será efetuada no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de trinta
dias contados do inicio de suas atividades, para a empresa e equiparado, quando
for o caso, e obra de construção civil.
A data do início da atividade corresponderá à data do arquivamento do ato
constitutivo na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil ou a data do início da
obra.
Deverão efetuar a Matrícula no Cadastro Específico do INSS - CEI no prazo máximo
de até 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita Federal do Brasil: a) a
pessoa física equiparada a empresa isenta de inscrição no CNPJ; b) empregador
doméstico situado em área urbana ou rural optante pelo pagamento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS ou quando do parcelamento de valores
previdenciários devidos; c) produtor rural pessoa física e segurado especial, quando
comercializar sua produção com adquirente domiciliado no exterior (até
11/12/2001, EC nº 33/01), diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a
outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial; d) consórcio
simplificado de produtores rurais; e) a empresa ou sujeito passivo ainda não
cadastrado no CNPJ, embora esteja obrigada a esse procedimento; f) contribuinte
individual, quando equiparado a empresa em relação aos segurados que lhe
prestem serviços; g) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de
construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica; h) a empresa construtora, quando
contratada para execução de obra por empreitada total; i) empresa líder, na
contratação de obra de construção civil a ser realizada por consórcio, mediante
empreitada total de obra de construção civil.
(Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Previdencia/CadEmp.htm )

33.Qual foi o procedimento adotado para o cálculo do FAP para as
matrículas Cadastro Específico do INSS - CEI?
Os estabelecimentos com matrícula CEI foram agregados à empresa vinculante no
cálculo do FAP, conforme previsto na metodologia, assim todas as matrículas CEI
de uma empresa adotarão o mesmo FAP calculado para a empresa vinculante.

34.Qual a periodicidade do cálculo do FAP?
O cálculo do FAP ocorrerá anualmente.

35.Quais os dados serão considerados para o cálculo anual do FAP?
Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de
cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano
inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.
Exemplo: O FAP 2010 será calculado considerando os dados levantados no período
de janeiro de 2008 a dezembro de 2009.

36.Como será calculado o FAP para as empresas constituídas após o mês
inicial da base de dados considerada no cálculo?
Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de
1º de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.
Considerando, por exemplo, que uma empresa tenha sido constituída em outubro
de 2008, terá seu FAP calculado no ano 2011 (FAP 2011) e terá como base de
cálculo os dados relativos ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2010. Esta
empresa contribuirá, para o custeio da Aposentadoria Especial e dos benefícios
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, com 1, 2 ou 3% sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos, de outubro de 2008 a dezembro de 2011.

37.Como se obteve a SubClasse da CNAE na qual minha empresa está
enquadrada para o cálculo do FAP – bonus ou malus a ser aplicado?
O enquadramento da empresa na SubClasse da CNAE foi obtido mediante a
apuração da informação sobre sua atividade preponderante extraída da base da
GFIPWEB.

38.O valor do Índice Composto é exatamente o valor do FAP?
O valor do Índice Composto é uma base a partir do qual é definido o valor do FAP
segundo algumas definições metodológicas. Por exemplo, no caso do índice
composto apontar para uma bonificação para a empresa (FAP 75%, e que já são
apresentados na consulta ao FAP com esta regra implantada). As empresas que
tiveram bonificação tem valores de FAP distintos, variando entre 0,5000 e 0,9999.

62.A Previdência Social não abrirá prazo para contestação dos benefícios
presumidos como acidentários, a exemplo de dezembro de 2007?
Não. A metodologia anterior de cálculo do FAP abordava a possibilidade da
Previdência Social computar na base de cálculo benefícios de natureza nãoacidentária,
por presunção epidemiológica (a partir da aplicação direta da matriz do
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP informada na Lista C, Anexo II
do Decreto Nº 6.957/2009). Em 2007 a Previdência informou quais benefícios
comporiam a base de cálculo do FAP 2008, incluindo aqueles cuja natureza
acidentária era presumida, a fim de possibilitar a contestação pela empresa dos
casos selecionados – benefícios com natureza acidentária presumida. Esta base de
cálculo englobava eventos captados entre os anos 2004 e 2006.
A nova metodologia do FAP, aprovada mediante Resolução CNPS Nº 1.308 e 1.309,
ambas de 2009, alterou o período da base de cálculo para o FAP 2009 – de abril de
2007 a dezembro de 2008. Para este período fixado não há que se falar em
presunção de natureza acidentária, pois durante toda esta faixa temporal os
benefícios por incapacidade foram concedidos à luz da aplicação do NTEP – a
empresa teve e tem a possibilidade de contestar ou interpor recurso, conforme o
caso, a cada concessão de benefício por incapacidade realizada pela Previdência
Social.
Nota: com a aprovação da nova metodologia do FAP as contestações das empresas,
realizadas em dezembro de 2007, perderam o objeto.

63.Como se dará a redução prevista no Art. 3º do Decreto Nº 6.957 (“No
ano de 2010, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP, na redação dada
por este Decreto, será aplicado, no que exceder a um inteiro, com
redução de vinte e cinco por cento, consistindo dessa forma num
multiplicador variável num intervalo contínuo de um inteiro a um inteiro
e setenta e cinco centésimos.”)?
A redução será aplicada exclusivamente aos casos em que, após o cálculo, for
constatado FAP > 1,0000 (ocorrência de malus). Nestes casos o valor calculado do
FAP sofre a redução da ordem de 25%, exclusivamente neste primeiro ano de
processamento. O FAP apresentado na tela de consulta, para a empresa, já é o
valor final, ou seja, já sofreu a redução prevista para o primeiro ano.

64.Para reverter o impedimento à bonificação acusada no cálculo original
do FAP a empresa deverá comprovar investimentos em melhoria do
ambiente do trabalho efetuados em qual período?
O período é equivalente ao período-base de cálculo do FAP: de abril de 2007 a
dezembro de 2008.

65.Empresas como as Optantes pelo Simples Nacional não terão seu FAP
calculado em outro momento?
Por força das disposições legais não há aplicação do RAT e FAP para as empresas
que compõem o Simples Nacional, cerca de 3,2 milhões de empresas. Junto aos
órgãos de representação destas empresas estamos buscando sempre alternativas
para fortalecer programas de prevenção acidentária, que é uma das temáticas da
Comissão Tripartite de Saúde e Segurança do Trabalho para o setor.

66.Quais empresas que, ainda que o valor de FAP tenha sido calculado, não
terão que aplicá-lo para o cálculo do RAT Ajustado (produto "RAT x
FAP") a partir de janeiro de 2010? Qual o motivo para não aplicação?
Para que serve o FAP calculado nestes casos ?
Algumas empresas têm contribuição previdenciária substituída e por isso não
recolhem RAT de 1, 2 ou 3%, implicando existência do componente do produto RAT
Ajustado igual a zero (RAT=0 x FAP > 0). Destacamos: agroindústrias relacionadas
no Art. 2º do Decreto-Lei Nº 1.146, de 1970 (código FPAS 825); agroindústrias de
florestamento e reflorestamento sujeitas à contribuição substitutiva instituída pela
Lei Nº 10.256, de 2001 (GFIP 1 - código FPAS 604 e GFIP 2 - código FPAS 833); e,
outras agroindústrias (GFIP 1 - código FPAS 604 e GFIP 2 - código FPAS 833).
Obs.: Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empregue no
processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, dependa de estrutura industrial mais complexa e de
mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.
A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional (código FPAS
647) tem contribuição também substituída e igualmente não recolhe RAT (1,2 ou
3%), ou seja, não se aplica FAP.
A metodologia do FAP pretende demonstrar como está o ambiente laboral de cada
empresa em relação às demais empresas que tenham a mesma atividade
preponderante. Assim, quando informados os elementos de cálculo e o valor do FAP
é possível proceder à análise de como se comporta as condições de trabalho no
tocante à saúde do trabalhador e a empresa passa a contar com um instrumento de
aferição de sua política de prevenção contra riscos ambientais do trabalho.

67.Porque todos os elementos de cálculo (número de registros de
acidentes, de doenças do trabalho, de auxílios-doença, aposentadoria
por invalidez,pensão por morte e auxílio-acidente) da empresa estão
zerados e aposição no rol de freqüência, gravidade e custo não é a
primeira?
A posição da empresa em cada grupo de índices dentro de uma determinada
SubClasse da CNAE é obtida a partir da ordenação de forma ascendente (do
menor para o maior).
Nos casos de empate, a posição no rol será calculada, de forma a promover a
distribuição bonus x malus (essência da metodologia do FAP), da seguinte forma:
Hipótese - supondo uma CNAE SubClasse com 2000 empresas,
Caso 1) 201 empresas empatadas na primeira posição (todos os elementos de
cálculo, correspondentes aos numerados das fórmulas de índice, estão zerados) - A
posição de cada uma destas empresas no rol de cada índice será igual e dada pela
posição média, ou seja, Nordem = (001 + 002 + ... + 201)/201 = 101. É
importante esclarecer que a próxima empresa, no rol, ocupará a posição 202;
Caso 2) Na ordenação das empresas em um dos índices, dentro da SubClasse da
CNAE, houve empate de valores dos índices (seja freqüência, gravidade ou custo) -
Supondo que sejam 6 empresas empatadas na posição 801. Estas empresas
aglutinadas nesta posição implicarão que a próxima empresa esteja na posição 807.
A posição das 6 empresas (Nordem) empatadas na posição 801 equivalerá à
posição média ((801+802+803+804+805+806)/6 = 803,5).
Exemplo de cálculo –
Supondo uma SubClasse da CNAE com 600 empresas e que 400 delas tenham
todos os índices calculados (freqüência, gravidade e custo) iguais a 0 (zero), o
cálculo dos Percentis de Ordem equivalerá a
a) Percentil de Ordem de Freqüência = 100 * (Nordem - 1)/(n-1) = 100 * (Nordem
- 1)/ (600 - 1). Neste caso o Nordem do quesito freqüência será dado pela posição
média da empresa = (001 + 002 + 003 + ... + 399 + 400)/400 = 80.200/400 =
200,5, então teremos - Percentil de Ordem de Freqüência = 100 * (200,5 - 1)/
(600 - 1) = 19.950/599 = 33,31;
b) Percentil de Ordem de Gravidade = 100 * (Nordem - 1)/(n-1) = 100 * (Nordem
- 1)/ (600 - 1), Neste caso o Nordem do quesito gravidade será dado pela posição
média da empresa = (001 + 002 + 003 + ... + 399 + 400)/400 = 80.200/400 =
200,5, então teremos Percentil de Ordem de Gravidade = 100 * (200,5 - 1)/ (600 -
1) = 19.950/599 = 33,31;
c) Percentil de Ordem de Custo = 100 * (Nordem - 1)/(n-1) = 100 * (Nordem - 1)/
(600 - 1). Neste caso o Nordem do quesito custo será dado pela posição média da
empresa = (001 + 002 + 003 + ... + 399 + 400)/400 = 80.200/400 = 200,5,
então teremos - Percentil de Ordem de Custo = 100 * (200,5 - 1)/ (600 - 1) =
19.950/599 = 33,31. Todas as 400 empresas terão Percentis de Ordem de
Freqüência, de Gravidade e de Custo iguais e equivalente a 33,31, logo o valor do
Índice Composto equivalerá a IC = (Percentil de Ordem de Freqüência * 0,35 +
Percentil de Ordem de Gravidade * 0,50 + Percentil de Ordem de Custo * 0,15) *
0,02 = (33,31*0,35 + 33,31*0,50 + 33,31*0,15) *0,02 = (33,31)*0,02 =
0,66611. Como o FAP deve flutuar entre 0,5 e 2,0 (exceto primeiro ano de vigência
que será entre 0,5 e 1,75) temos: FAP = 0,5 + 0,5 * IC = 0,5 + 0,5*0,66611 =
0,8331. Ou seja, as 400 empresas tem valor de FAP calculado igual a 0,8331
(bonus). (inserido em 24/11/2009)

Fonte: Ministério da Previdência Social - http://www2.dataprev.gov.br/fap/FaqFAP.pdf

quinta-feira, dezembro 10, 2009

Sinalização de segurança

CONHECENDO A SÍNDORME DE BURNOUT

A Síndrome de Burnout é uma doença psicológica caracterizada pela manifestação inconsciente do esgotamento emocional. Tal esgotamento ocorre por causa de grandes esforços realizados no trabalho que fazem com o profissional fique mais agressivo, irritado, desinteressado, desmotivado, frustrado, depressivo, angustiado e que se avalia negativamente.

O termo síndrome de Burnout resultou da junção burn (queima) e out (exterior), caracterizando um tipo de estresse ocupacional, durante o qual a pessoa consome-se física e emocionalmente, resultando em exaustão e em comportamento agressivo e irritadiço. Em parte dos sintomas também é comum em casos de estresse convencional, grosseiras em relação às pessoas atendidas no ambiente profissional e que por vezes se estende também aos colegas, amigos e familiares, conforme explica psicóloga Adriana de Araújo.

A pessoa que apresenta tal síndrome perda consideravelmente seu nível de rendimento e de responsabilidade para com as pessoas e para com a organização que faz parte. Pode ocorrer em profissionais de diferentes áreas que possuem contato direto com pessoas. Também apresenta manifestações fisiológicas como cansaço, dores musculares, falta de apetite, insônia, frieza, dores de cabeça freqüente e dificuldades respiratórias.

A Síndrome de Burnout pode ser prevenida quando os agentes estressores no trabalho são identificados, modificados ou adaptados à necessidade do profissional, quando se prioriza tarefas mais importantes no decorrer do dia, quando se estabelece laços pessoais/profissionais dando-0s importância, quando os horários diários não são sobrecarregados de tarefas, quando o profissional preocupa-se com sua saúde e quando em momentos de descontração assuntos relacionados ao trabalho não são mencionados.

O tratamento da doença é variável, pois podem ser iniciados a partir de fitoterápicos, fármacos, intervenções psicossociais, afastamento profissional e readaptações. É importante ressaltar que a Síndrome de Burnout é diferente da depressão, pois a síndrome está diretamente ligada com situações ligadas ao trabalho, enquanto a depressão está ligada a situações pessoais relacionadas com a vida da pessoa.

O temo síndrome de Burnout resultou da conjunção de burn (queima) e out (exterior), caracterizando um tipo de estresse ocupacional, durante o qual a pessoa consome-se física e emocionalmente, resultando em exaustão e em um comportamento agressivo e irritado. Os sintomas são comuns aos dos casos de estresse convencional, mas com o acréscimo da desumanização, que se mostra por atitudes negativas e grosseiras em relação às pessoas atendidas no ambiente profissional e que por vezes se estende também aos colegas, amigos e familiares. A síndrome afeta especialmente aqueles profissionais obrigados a manter contato próximo com outros indivíduos e dos quais se espera uma atitude, no mínimo, solidária com a causa alheia. É o caso de médicos, enfermeiros, psicólogos, professores, policiais, dentre outros.


Apesar da associação do distúrbio com o perfil das categorias profissionais retrocitadas, ela pode afetar executivos e donas de casa também. Em comum, os candidatos à síndorme apresentam uma personalidade com maior risco para desenvolver Burnout, apresentam comportamentos incisivos de exigência consigo como também com os demais profissionais.
Geralmente são pessoas que possuem características que podem incentivar o estabelecimento da síndrome, por exemplo: idealismo elevado, excesso de dedicação, alta motivação, perfeccionismo e rigidez. São pessoas que se envolvem com o que fazem se medir para atingir os objetivos sem considerar as suas próprias limitações.

De certa forma as organizações incentivam tal forma de conduta profissional e o estimulam de alguma maneira, entretanto, o desempenho desse comportamento criam predisposições ao adoecimento que motivarão o absenteísmo e afastamentos por motivo de doença por longos períodos.
Os principais manifestações são fadiga crônica, dores de cabeça, insônia, úlceras digestivas, hipertensão arterial, taquicardia, arritimias, perda de peso, dores musculares e da coluna, alergias, lapsos de memória; no que tange a sintomas psicossomáticos, porém, há ainda alterações comportamentais manifestadas através do consumo exagerado de café, álcool, faltas ao trabalho, baixo rendimento pessoal, cinismo, impaciência, sentimento de onipotência, impotência, incapacidade de concentração, depressão, baixa tolerância, paranóia e agressividade.

É preciso deixar claro que a síndrome de Burnout não dever ser confundida com estresse ou depressão. No primeiro caso, o aparecimento dos sintomas psicossomáticos sugere estresse ocupacional crônico, resultante da tentativa de adaptação a uma situação claramente desconfortável no trabalho. A síndrome de Burnout diferencia-se da depressão porque as pessoas acometidas da síndrome o desapontamento e a tristeza no trabalho são marcantes ao contrário da depressão abrange uma tristeza e embotamento afetivo em todas as situações vivenciadas.

O ambiente de trabalho e as condições organizacionais são fundamentais para que a síndrome se desenvolva, mas a sua manifestação depende muito mais da reação individual de cada pessoa frente aos problemas que surgem na rotina profissional. A sensação de inadequação na empresa e o sofrimento psíquico intenso desembocam geralmente nos sintomas físicos, quando não dá mais para disfarçar a insastifação, porque afetou a saúde.
O tratamento da síndrome de Burnout é essencialmente psicoterapêudico. Mas, em alguns casos, pode-se lançar mão de medicamentos como ansiolíticos ou antidepressivos para atenuar a ansiedade e a tensão, sendo sempre necessária a avaliação e, no caso medicamentoso, a prescrição feita por um médico especialista. No processo psicoterapêutico, além do enfoque individual é necessário também a reflexão e um redimensionamento das atitudes relativas à atividade profissional, objetivos de vida e cuidados com a autoestima e com sentimentos mais profundos de aceitação.
A Previdência Social já classifica a síndrome como doença profissional incluindo-a no grupo V da Classificação Internacional de Doenças (CID) 10 que indica no inciso XII a síndrome de Burnout como síndrome do Esgotamento Profissional e também como Sensação de Estar Acabado. O profissional tem direito a afastar-se uma vez que tenha sido diagnosticada a síndorme.

Texto produzido pela psicóloga Adriana Araújo e compilado pelo psicólogo Luiz Carlos Gomes da Silva.



LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA


Psicólogo/Consultor de Recursos Humanos

DA PSICOLOGIA DO TRABALHO À PSICOLOGIA DA SEGURANÇA DO TRABALHO

Psicologia é a ciência que estuda o comportamento para entendimento da expressão dos sentimentos, emoções, pensamentos e personalidade. É a ciência que tem como objeto de estudo os processos mentais, através do comportamento, em seus diversos processos, para estes fins utiliza os método científico que implica na observação dos fenômenos, definição do problema, apresentação de uma hipótese, experimentação e a conclusão através da apresentação de uma tese, além dos estudos de casos que cujo entendimento exige o emprego de outras ciências que configuram os conhecimentos multidisciplinares.

Na psicologia entendemos como comportamento tudo aquilo que o indivíduo fala, faz, pensa e sente. Assim, os estudos em psicologia abordam o homem como um todo - holístico – onde um simples gesto, um olhar ou uma ação traduzem como se encontra o íntimo do indivíduo, se está em conflito e está com algum problema na expressão das emoções e sentimentos,

Os conhecimentos da psicologia são aplicados em diversas áreas, no caso em questão vamos tratar da relação entre psicologia e o trabalho, ou seja, da psicologia do trabalho com foco no entendimento da influência humana, através do desempenho de comportamentos, que corroboram para a ocorrência de acidentes do trabalho. Estuda profundamente as variáveis que interferem no desempenho de comportamentos de riscos ou inseguros, os grandes “vilões” nos processos para prevenção de acidentes do trabalho. “O problema é trabalhar no piloto automático”, “com excesso de confiança”. Tais variáveis presentes nas investigações das causas dos acidentes do trabalho e disseminadas pelos engenheiros e técnicos da área de segurança do trabalho nos treinamentos, orientações e palestras proferidas em SIPAT.

A questão emergente nos estudos e processos da Segurança do Trabalho é: como fazer com que as pessoas se cuidem no trabalho? A resposta para esta pergunta remete à noção de Comportamento Seguro.


Na Segurança do Trabalho grandes avanços foram realizados no que diz respeito aos aspectos ambientais, tecnológicos, legais e organizacionais e isso fez com que os índices de acidentes fossem reduzidos de forma significativa no Brasil e no mundo. No entanto o número de acidentes no país ainda é muito elevado e isso faz com que os profissionais que atuam de forma pró-ativa ou prevencionistas tratem com maior atenção nos últimos anos para relevância dos fatores humanos que, em razão da sua complexidade, são considerados variáveis relevantes nos estudos para implantação de um Sistema de Gestão de Segurança e Saúde do Trabalho.


A resposta às perguntas: como educar as pessoas? Como comprometê-las com o processo? Como melhorar o controle dos riscos? Como motivar para prevenção? São objetos de estudo da Psicologia do Trabalho na abordagem da influência humana no desenvolvimento dos acidentes do trabalho. Nos estudos da psicologia do trabalho sobre os acidentes do trabalho fora comprovado que os comportamentos, as atitudes e as reações dos indivíduos no ambiente de trabalho não podem ser interpretados de forma eficaz sem considerar a situação total a que os trabalhadores estão expostos; todas as inter-relações o meio, o grupo de trabalho e a própria organização como um todo. Desta forma, o acidente do trabalho também pode ser abordado como conseqüência da qualidade das relações do indivíduo com o meio social que o cerca; com os companheiros de trabalho; e com a organização como um todo.

A Psicologia do Trabalho e os seus estudos referentes à Segurança do Trabalho originaram um novo seguimento que aborda, estritamente, o controle da conduta e os processos para prevenção de acidentes, que denominamos “Psicologia da Segurança do Trabalho” que Meliá (1999) definiu como sendo: “ a parte da psicologia que se ocupa do componente de segurança da conduta humana” é a ciência que vem sendo desenvolvida desde a década de 1970 que abrange um conjunto de técnicas (metodologia de intervenção) que permitem compreender e agir sobre os elementos humanos na prevenção de acidentes do trabalho com profundidade e precisão visando à otimização dos processos e ações para garantia da Segurança do Trabalho.

Desta forma, o estudo dos conhecimentos produzidos pela Psicologia da Segurança do Trabalho são essenciais para os profissionais de área de Segurança do Trabalho para o desenvolvimento de processos que proporcionarão a redução efetiva dos acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, que repercutirão de forma incisiva na Qualidade de Vida no Trabalho e, por conseguinte, na auto-realização pessoal e profissional de todos os trabalhadores da organização.



LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA


Psicólogo/Consultor de Recursos Humanos

domingo, dezembro 06, 2009

Port. SIT/DSST 127/09 - Port. - Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO nº 127 de 02.12.2009

Aprova o Regulamento Técnico para luvas de proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao regime da vigilância sanitária.


A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e de acordo com o disposto na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, com redação dada pela Portaria nº 25, de 15 de outubro de 2001, resolvem:

Art. 1º Aprovar, conforme disposto no Anexo desta Portaria, o Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos de identidade e qualidade para luvas de borracha natural, borracha sintética, mistura de borrachas natural e sintética, e de policloreto de vinila, para proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao regime da vigilância sanitária.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

terça-feira, novembro 24, 2009

Doença ocupacional e Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)

Com o advento da MP 316/06, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006, o legislador introduziu significativa modificação no sistema de prova do acidente do trabalho ao criar o Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP. Para tanto o legislador inseriu novo artigo à Lei 8213/91, in verbis:


Art. 21-A: A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.


§ 1.º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2.º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

Doravante, a abordagem passa de um viés individual para uma abordagem coletiva, vez que o critério para definir o nexo causal da doença ocupacional passa a levar em conta dados estatísticos epidemiológicos. A expressão “epidemiologia” significa aqui o estudo interdisciplinar dos fatores que influenciam na proliferação de doenças e sua distribuição sobre determinada população. Verifica-se, portanto, que o novo NTEP aplica-se apenas para fixar o nexo causal das doenças ocupacionais, sendo impertinente para os chamados acidentes típicos.

O NTP (Nexo Técnico Previdenciário) resulta do cruzamento do diagnóstico médico enquadrado na CID (Classificação Internacional de Doença) com a ocupação do trabalhador na empresa. Já o NTEP é mais amplo, pois considera inicialmente o NTP (diagnóstico individual - CID) e o dimensiona a partir de sua incidência estatística dentro da Classificação Nacional de Atividade - CNAE. É o caso típico da LER em atividade bancária onde o NTEP encontra-se presente em face do risco potencial da atividade, conforme demonstram as estatísticas das notificações acidentárias.

O NTEP é uma presunção legal (art. 212, IV, CC), do tipo relativa (juris tantum), vez que admite prova em sentido contrário. Na prática significa que há inversão do ônus da prova em prol da vítima; medida jurídica acertada seja porque o trabalhador é hipossuficiente, seja porque é o empregador quem detém aptidão para produzir a prova de inexistência do nexo causal. A impugnação do NTEP pela empresa somente ocorrerá na esfera previdenciária.

Repercussão do NTEP nas ações trabalhistas acidentárias

Em que pese o critério do NTEP ser dirigido ao médico perito do INSS, não há dúvida de que a caracterização de acidente do trabalho nessa instância previdenciária irradia efeitos nas ações trabalhistas de indenização civil acidentária.

Destarte, caso o perito da Previdência Social estabeleça o nexo causal entre o trabalho e o agravo pela verificação de nexo técnico epidemiológio (NTEP), o acidente do trabalho restará caracterizado, devendo ser declarado incontroverso para fins de ação trabalhista indenizatória. Não se ignore que o conceito legal de acidente do trabalho, previsto no art. 19 da Lei 8213/91, aplica-se tanto para fins previdenciários quanto civis e trabalhistas.

Não há dúvida de que a presença de NTEP entre o ramo da atividade econômica (CNAE) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade relacionada na CID constitui-se um dos critérios suficientes para fins de enquadramento na hipótese do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Trata-se de critério objetivo, científico e com guarida legal (art. 21-A, Lei 8213/91). Logo, pode-se dizer que em todos os casos em que se presumir que a doença seja ocupacional pela adoção do NTEP, estar-se-á diante de “atividade normal de risco”, aplicando-se a responsabilidade civil do empregador independente de investigação de culpa patronal. Nada mais razoável se considerarmos que esse critério se fundamenta em estatísticas epidemiológicas.

Nessas circunstâncias, o empregador somente se desobrigará da indenização em situações especiais em que ele comprove que a doença (ocupacional), a despeito de estar relacionada com o trabalho, foi adquirida por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior. Mencione-se, como exemplo, o caso de PAIR (perda auditiva induzida por ruído) provocado por dolo do empregado que dissimula o uso adequado do equipamento de proteção individual (EPI). Um caso emblemático ocorreu com um trabalhador que laborava em pátio de aeroporto e que, propositadamente, perfurou o protetor auricular (EPI) a fim de elidir o efeito abafador dos decibéis externos. Não há dúvida que nessa hipótese a culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade civil do empregador.

Fator Acidentário Previdenciário: uma questão de eqüidade

Além da salutar medida legal que propiciou a inversão do ônus da prova em prol da vítima em decorrência da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico, o Decreto n. 6.042/07 introduziu o FAP - Fator Acidentário Previdenciário, capaz de agravar ou atenuar o valor contributivo do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) de acordo com o resultado dos dados estatísticos epidemiológicos de cada empresa.

Trata-se da regulamentação de um dispositivo de lei que possibilita a redução (em até 50%) ou o aumento (em até 100%) das alíquotas contributivas de 1%, 2% ou 3%, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva categoria econômica, “apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social” (art. 10 da lei 10.666/03).


Críticas e vantagens do novo sistema

As críticas ao sistema de presunção do NTEP advêm de parcela da classe patronal. Basicamente são duas as mais ouvidas. A primeira é a de que a presunção de doença ocupacional por mera dedução estatística despreza as pré-disposições genéticas da vítima. Não é verdade, pois o médico perito poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico sempre que dispuser de informações e dados circunstanciados e contemporâneos ao exercício da atividade que demonstrem a inexistência do nexo causal, conforme art. 2.º, § 6.º da IN INSS/PRES n.º 16/07. Ademais, à empresa é conferido o amplo direito de contraditório e de impugnação nos termos do § 2.º do art. 21-A, da Lei 8213/91, e § 7.º do art. 337, do Decreto 3048/99.



A segunda crítica trazida pelo patronato é a de que “o aumento de custos com prevenções acidentárias estimula a substituição do trabalho humano pela automação, além de propiciar perda de competitividade da empresa”. Ora, a prevenção de acidente do trabalho é uma obrigação legal existente há décadas para todo empregador. Exegese dos artigos 157, 162 e 200, I, todos da CLT. Mais que isso: a redução de riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança é um direito constitucional de todo trabalhador (art. 7.º, XXII).


Da mesma forma, não é ocioso lembrar que toda a ordem econômica encontra-se fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a existência digna de todos, inclusive dos trabalhadores (art. 170 da CF). Portanto, não se trata de “aumentar custos com prevenção”, mas de cumprir a Constituição Federal! Penso que está mais do que na hora da classe empresarial mudar seus conceitos e passar a enxergar o trabalhador não como uma peça de engrenagem ou insumo, mas como gente que respira e tem vida; que por ser humano merece tratamento humanitário.

Por outro lado, o novel sistema de presunção por Nexo Técnico Epidemiológico traz inúmeras vantagens. A primeira delas é o mecanismo justo e flexível de tributação por intermédio da aplicação do FAP- Fator Acidentário Previdenciário. A possibilidade de redução ou majoração da contribuição do SAT estimula as empresa a investirem em prevenção de acidentes.

O NTEP se traduz em mais um dos critérios utilizados para se fixar o nexo causal entre a doença adquirida e o trabalho realizado com a vantagem de estar dissociado do ato de emissão da CAT. Ao contrário dos demais critérios, o NTEP parte de viés estatístico epidemiológico, reduzindo-se assim o número de subnotificações acidentárias perante o INSS. Sendo a doença ocupacional caracterizada com maior facilidade, o trabalhador passa a gozar dos benefícios previdenciários incapacitantes, em especial o auxílio-doença acidentário. A percepção deste benefício (B-91) obriga o empregador a recolher o FGTS do período (art. 15, § 5.º da L. 8036/90), além de facilitar a aquisição de estabilidade de que trata o art. 118 da Lei 8213/91 e o êxito em eventual ação de indenização acidentária perante a Justiça do Trabalho.

José Affonso Dallegrave Neto é mestre e doutor em Direito pela UFPR; advogado membro do Instituto dos Advogados Brasileiros; Diretor da Abrat e da Academia Nacional de Direito do Trabalho. neto@dallegrave.com.br.

segunda-feira, novembro 23, 2009

Nexo técnico epidemiológico

Maria Rita Manzarra Garcia de Aguiar


Juíza do Trabalho do TRT da 21ª Região (RN). Especializanda em Processo Penal pela Universidade de Fortaleza (CE). Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes.

1. INTRODUÇÃO.


O tema ora enfocado refere-se à principal modificação introduzida no cenário jurídico pela Lei 11.340, de 26.12.2006, que acresceu o artigo 21-A e parágrafos à Lei 8.213/91 e instituiu o chamado nexo técnico epidemiológico – NTEP.

De acordo com este dispositivo legal, fica presumida a natureza ocupacional do agravo sempre que verificada a correlação entre a entidade mórbida incapacitante, elencada na Classificação Internacional de Doenças – CID, e a atividade econômica desenvolvida pela empresa, invertendo-se, assim, o ônus da prova, não mais cabendo ao empregado provar que a doença foi adquirida ou desencadeada pelo exercício de determinada função por si exercida.

Os efeitos que essa presunção legal pode gerar na esfera administrativa e também na judicial, críticas à sua aplicação, bem como considerações sobre a constitucionalidade do instituto, são temas objeto de análise no presente estudo que, sem ter qualquer pretensão de esgotar o assunto, visa contribuir para a melhor compreensão dessa inovação legislativa, utilizando-a em prol de uma prestação jurisdicional mais justa e efetiva.

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2. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO - NTEP. CONCEITO.


O conceito do nexo técnico epidemiológico foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio através da edição da medida provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que acrescentou o artigo 21-A à Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

"Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.



§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social."



Com esta inovação legislativa, o perito médico do INSS ao verificar que o agravo que acometeu o segurado é de ocorrência comum em trabalhadores que pertencem a determinado segmento econômico, pode presumir a natureza acidentária dessa incapacidade, ficando autorizada, assim, a concessão do benefício previdenciário-acidentário, independente da emissão da CAT – comunicação de acidente de trabalho pela empresa.



A presunção da incapacidade acidentária, contudo, não é realizada discricionariamente pelo médico perito, mas obtida com base em dados estatísticos probabilísticos, através dos quais se verifica que trabalhadores que laboram em empresas que desenvolvem certa atividade econômica estão mais suscetíveis estatisticamente a adquirir determinadas patologias de origem ocupacional.



Assim, presume-se o nexo causal entre o agravo e o trabalho mediante o cruzamento/combinação do CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) e a entidade mórbida motivadora da incapacidade (relacionada na Classificação Internacional de Doença – CID, em conformidade com a Lista B, do Anexo II, do Regulamento da Previdência Social), sendo tal nexo intitulado de epidemiológico não por estar atrelado ao estudo de epidemias propriamente dito, mas por ser um instrumento de diagnóstico de fenômenos, relacionado ao "estudo da ocorrência, da distribuição e dos determinantes de um agravo à saúde em uma população", com definido por Luís Rey, em seu Dicionário de Termos Técnicos de Medicina e Saúde.



Com espeque em tal dispositivo legal, poderia o médico perito do INSS diante de um segurado, por exemplo, acometido de LER – lesão por esforço repetitivo – definir como ocupacional a origem da patologia, na hipótese de o obreiro laborar na atividade bancária, haja vista o risco potencial dessa atividade, exaustivamente comprovado por dados estatísticos da própria autarquia previdenciária.



Antes da inserção desta inovação legislativa, o segurado ao ser acometido de uma doença ocupacional, deveria fazer prova perante a autarquia previdenciária do nexo de causalidade entre a moléstia adquirida e o trabalho exercido, o que se revelava uma árdua tarefa, haja vista que em casos tais relutavam as empresas em emitir a CAT – comunicação do acidente de trabalho, por vislumbrarem nessa conduta a assunção de culpa e responsabilidade pela patologia ocorrida.



Diante da dificuldade do segurado fazer tal prova, o benefício era tido como auxílio doença comum, fato prejudicial ao trabalhador, pois não lhe conferia o direito aos depósitos de FGTS durante o período de afastamento, nem lhe concedia a estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 quando do seu retorno à atividade.



Interessante observar que após a adoção do nexo técnico epidemiológico o registro de doenças ocupacionais cresceu significativamente, a exemplo da LER – lesões por esforço repetitivo – que, segundo dados da Previdência Social, nos últimos onze meses, aumentou 512,3%, sendo certo que esse aumento não foi do número de casos de doenças, mas sim da classificação destas moléstias como ocupacionais, antes equivocadamente enquadradas pela Previdência Social como "comuns".



Analisando-se a exposição de motivos da Medida Provisória antes aludida, extrai-se que a finalidade na sua edição foi primordialmente neutralizar os efeitos da sonegação da CAT e combater os nefastos efeitos das subnotificações, na medida em que a ocultação das doenças ocupacionais além de impedir o correto enquadramento dos benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, mascaravam a realidade fática, pois indicavam um número de segurados afastados por incapacidade comum quando, na verdade, a origem de tais afastamentos era tipicamente ocupacional.



Fica evidente, então, que a presunção legal do artigo 21-A, da Lei nº 8.213/91, instituiu na seara administrativa a inversão do ônus da prova em prol do empregado, passando ao INSS a obrigação de estabelecer o nexo e transferindo ao empregador o ônus de provar que a doença contraída pelo obreiro não foi provocada pela atividade laboral exercida, podendo valer-se, para tanto, de mapeamento de riscos e sinistros, rol das CAT’s emitidas, número reduzido de ações administrativas e judiciais ajuizadas, dentre outros.



Importante destacar que referida presunção legal é do tipo relativa - juris tantum - admitindo prova em sentido contrário, razão pela qual prevê a Lei o contraditório e a ampla defesa, reconhecendo ao empregador o direito à contraprova, no prazo de quinze dias, cabendo ainda recurso com efeito suspensivo dessa decisão.



Destaco, outrossim, que a inversão do ônus do prova revela-se bastante razoável, haja vista a maior facilidade que dispõe o empregador na obtenção dos meios de prova, seja por ser detentor de todas as informações (PPRA, PCMSO, laudos periciais), seja por dispor de setor médico na empresa, possuindo exames admissionais, demissionais e outros.



Resta indagar, agora, se a fixação do nexo técnico epidemiológico - NTEP irradia efeitos também na esfera judicial ou se limita a produzir conseqüências apenas e tão somente no âmbito administrativo.





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3. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS DO NTEP PARA A SEARA JUDICIAL.



Neste tocante, entendo que a presunção legal do NTEP pode produzir efeitos também na esfera judicial, pois ao se estabelecer a correlação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, reconhece-se a elevada incidência estatística da patologia nessa atividade empresarial, a qual pode ser considerada como atividade normal de risco para fins de aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, estampada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.



Desta forma, aplicar-se-ia a inversão do ônus da prova nas ações trabalhistas que visam obter indenização por doença ocupacional, sendo desnecessária a prova de culpa da empresa, que já estaria presumida pela conclusão do laudo da Previdência Social de que a atividade desenvolvida pelo empregador, por sua natureza, implica em riscos à saúde dos seus empregados.



Assim, uma vez aplicada a presunção legal e reconhecido, pela Previdência Social, que a doença que acometeu o segurado foi provocada pelas condições ambientais de trabalho de risco a que o mesmo estava submetido, tais conclusões podem ser tidas pelo magistrado como fatos incontroversos, dispensando a dilação probatória, conforme autorizado pelo artigo 334, inciso IV, do Código de Processo Civil, que preconiza não dependerem de prova os fatos "em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".



A despeito de se tratar de questão recente, diversos Regionais já vêm decidindo com base na presunção legal estatuída no artigo 21-A, da Lei nº 8.213/91, conforme se infere da ementa a seguir colacionada, oriunda do E.TRT da 4ª Região, in verbis:



EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Presumível o "nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo", nos termos do art. 21-A da Lei nº 8.213/91, porquanto a doença apresentada pela reclamante tem, segundo o Regulamento da Previdência Social, relação com o trabalho por ela desempenhado na ré. Incumbia à reclamada fazer prova a infirmar essa presunção, ônus do qual não se desfez. Laudo médico que conclui pela possibilidade de nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laboral. Testemunhas que indicam que a tarefa preponderante da empregada era de digitação. Indenização correspondente a danos patrimoniais e danos morais devidas. Apelo desprovido.



RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Em nenhum momento a prova dos autos aponta para a existência de definitiva redução ou perda da capacidade laborativa. Por tal motivo, não há falar, na hipótese, em direito à pensão mensal vitalícia. Provimento negado. (TRT 4ª Região, ACÓRDÃO 01540-2006-383-04-00-4 RO, Juíza Relatora Euridice Josefina Bazo Tôrres, DJ 24 de julho de 2008).



Ainda no intuito de demonstrar que estas alterações legislativas não têm aplicação restrita ao âmbito administrativo, imperioso transcrever o teor do enunciado 42, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, ocorrida no Tribunal Superior do Trabalho, em 23 de novembro de 2007 e que, certamente, será de valiosa contribuição no estudo desta presunção legal, vejamos:



"Acidente de trabalho. Nexo técnico epidemiológico. Presume-se a ocorrência de acidente de trabalho, mesmo sem a emissão da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnico epidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991".



Não se olvide, porém, que referida presunção legal também na esfera judicial é juris tantum, podendo o empregador em Juízo se desobrigar do pagamento de indenização caso comprove a existência de alguma excludente de responsabilidade civil, como por exemplo, a demonstração de que a doença foi adquirida por culpa exclusiva da vítima, pré disposições genéticas do obreiro, força maior ou fato de terceiro.





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4. DA CONSTITUCIONALIDADE DO NTEP. ADI 3931.



Tão logo introduzida no ordenamento jurídico, referida presunção legal já teve sua constitucionalidade questionada junto ao Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n º 3931, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria – CNI.



Afirma a entidade sindical proponente que o artigo 21-A da Lei nº 8.213/91 e os §§ 3º, 5º a 13 do artigo 337 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) são inconstitucionais por violarem frontalmente o §1º do artigo 201, o inciso XXVIII do artigo 7º e o inciso XIII, do artigo 5º, todos da Constituição Federal.



Inicialmente aduz a CNI que o artigo 201, §1º, da Carta Magna, estabelece que as aposentadorias especiais somente podem ser concedidas nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, não podendo a lei simplesmente presumir que todos os trabalhadores de empresa de determinado segmento estão sujeitos à exposição de algum agente nocivo, sem que haja a prova da efetiva e permanente exposição do obreiro ao agente causador da doença.



Destaca, ainda, que de acordo com a Constituição Federal, a aposentadoria especial para ser concedida exige a correlação entre a atividade efetivamente exercida pelo trabalhador na empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, sendo inconstitucional, portanto, a relação estabelecida entre a atividade da empresa e o agravo motivador da incapacidade, no artigo 21-A impugnado.



Aduz a requerente que tanto o §1º do artigo 201 quanto o inciso XXVIII do artigo 7º da CF exigem prova da causalidade entre o agravo e a doença para que o trabalhador possa fazer jus à aposentadoria especial, a benefícios do seguro acidentário ou a qualquer vantagem decorrente do trabalho em condições insalubres ou perigosas, sendo insuficiente o reconhecimento dessa causalidade por verificações estatísticas.



Nesta esteira, defende a Confederação ser absolutamente insustentável que a presunção legal se dê com base unicamente em dados estatísticos, pois no seu entender "os estudos epidemiológicos e as máximas da experiência comum nada provam a respeito do caso concreto... Daí a insuficiência de uma prova simplesmente numérica ou estatística e a necessidade de uma prova personalizada, particularística, para que a responsabilidade não seja apenas uma questão de sorte".



Por fim, sustenta a entidade sindical de grau superior, a ofensa ao inciso XIII, do artigo 5º da Constituição Federal, pois não poderia a lei obrigar o médico perito a reconhecer a natureza acidentária de determinada incapacidade se disso não estiver convencido, sob pena de afronta direta à sua liberdade profissional, assegurada no preceito constitucional antes mencionado.



A ADI ajuizada encontra-se atualmente conclusa à relatora, a Ministra Carmen Lúcia, para apreciação do pedido de reconsideração do despacho que indeferiu o ingresso da ANAMATRA na condição de amicus curiae por ausência de pertinência temática, não tendo havido, ainda, qualquer pronunciamento acerca da constitucionalidade dos dispositivos impugnados.





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5. OUTRAS CRÍTICAS AO NTEP.



Além dos argumentos ventilados na ADI aludida, alguns doutrinadores apontam outras críticas à adoção do nexo técnico epidemiológico, podendo-se mencionar a questão atinente aos riscos de supernotificações de doenças ocupacionais inexistentes, o desprezo de pré disposições genéticas da vítima e a substituição do trabalho humano pela automação em razão do aumento dos custos com prevenção.



Primeiramente, no que tange aos argumentos sustentados na ADI, não visualizo a afronta ao artigo 201, §1º, da CF, pois com o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico pelo INSS, chega-se apenas à caracterização da natureza acidentária da incapacidade, não podendo daí se inferir que por tal fato possuirá o obreiro, incontinenti, o direito à aposentadoria especial.



Fica evidente, então, que o nexo técnico epidemiológico não regula a aposentadoria especial, nem se refere aos direitos aos adicionais de periculosidade e insalubridade, limitando-se a estabelecer o nexo entre a patologia e o trabalho exercido, não havendo de se cogitar da alegada afronta ao exposto no artigo 201, §1º, da Constituição Federal.



No que se refere à outra crítica suscitada na ADI, no sentido de que o artigo 21-A deveria fazer menção à atividade exercida pelo trabalhador e não ao ramo da atividade econômica da empresa, igualmente não merece acolhida, posto que se assim tivesse previsto o legislador, estar-se-ia abrindo a possibilidade para a prática ainda maior de fraudes. Explica-se.



Estabelecendo a Lei a presunção da natureza ocupacional da doença pelo exercício de determinada função/atividade, é certo que haveria escusa dos empregadores em anotar nas carteiras de trabalho de seus empregados a real função por eles exercida, preferindo registrar função diversa, em relação a qual não existam significativas incidências estatísticas de doença.



Ainda que em Juízo pudesse o obreiro demonstrar que as anotações em sua CTPS encontravam-se em dissonância com o principio da primazia da realidade, na seara administrativa não seria oportunizado ao obreiro a produção de tal prova, mormente por não possuir o médico perito do INSS competência para apurar esses fatos, nem emitir qualquer juízo de valor com o fim de afastar a presunção de veracidade que reveste as anotações contidas na carteira de trabalho do trabalhador.



Nesta esteira, avulta inarredável que para a autarquia previdenciária seria considerado apenas e tão somente a função anotada na CTPS do obreiro, o que se revela sobremaneira frágil e de fácil manipulação por parte do empregador, em manifesto prejuízo ao segurado que se veria privado do percebimento do benefício previdenciário-acidentário, pouco ou nada podendo fazer no âmbito administrativo.



De outra monta, destaco que também não merecem prosperar as alegações levantadas de que seria necessária a prova efetiva e permanente da exposição do obreiro ao agente causador da doença, pois como se trata de mera presunção relativa, pode e deve o empregador, tanto administrativamente quanto judicialmente, provar a inexistência dessa exposição ao agente nocivo, o que - se provado - obstacularizará a concessão do benefício pretendido ao trabalhador.



Pelos mesmos fundamentos, pode-se rechaçar as críticas acerca dos riscos de supernotificações de doenças ocupacionais, do desprezo às pré disposições da vítima e ofensa à liberdade profissional do médico, pois, como dito alhures, o médico perito poderá deixar de aplicar o nexo técnico epidemiológico sempre que dispuser de dados que demonstrem a inexistência de nexo causal, dados esses passíveis de demonstração pelo empregador, vez que lhe é amplamente assegurado o contraditório e a ampla defesa.


Por fim, menos razoável ainda me parece a crítica referente ao estímulo da substituição do trabalho humano pela automação, em razão do aumento dos custos com prevenção aos acidentes de trabalho, pois é de curial sabença que a nossa Carta Magna, em inúmeros dispositivos constitucionais, impõe ao empregador o dever de zelar por um ambiente de trabalho sadio e seguro, bem como estabelece a obrigação de promover medidas que reduzam os riscos inerente ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Após as considerações até aqui expendidas, entendo que a introdução do nexo técnico epidemiológico no ordenamento jurídico trouxe e trará inúmeros benefícios ao empregado, dentre eles a significativa redução da burocracia no procedimento para concessão de benefícios acidentários, pois ao se presumir o nexo entre o CNAE e o CID, fica o segurado eximido da difícil tarefa de produzir provas dignósticas.

Se tal presunção legal confere vantagens ao obreiro, não se pode por tal fato concluir que seja inteiramente prejudicial ao empregador, na medida em que o NTEP funciona como uma simples ferramenta a ser utilizada pelo médico perito, não significando uma conclusão diagnóstica final e podendo ter sua incidência afastada sempre que verificado, no caso concreto, a inexistência do nexo.

A constitucionalidade do NTEP parece-me incontestável, na medida em que não afronta qualquer preceito constitucional, mas sim consagra cânones de máxima relevância, como os princípios da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do contraditório, garantindo àquele acometido por doença a devida cobertura previdência, bem como ao empregador o direito de afastar a incidência da presunção legal mediante prova em sentido contrário.

Como é evidente, a construção dessa inversão do ônus da prova encontra-se alicerçada em mapeamentos e análises de casos concretos, nos quais se observou que determinadas doenças possuem maior incidência estatística em certos ramos de atividade econômica, sendo razoável presumir em casos tais a natureza ocupacional da doença.



A lógica do sistema do nexo epidemiológico - de transferir para empresa o dever de demonstrar que a patologia não tem natureza ocupacional - revela-se bastante acertada, haja vista a maior facilidade de acesso à informação que dispõe o empregador, já que tem por obrigação manter atualizada a documentação referente às condições do ambiente de trabalho, tais como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e ASO (Atestado de Saúde Ocupacional).
Não se pode olvidar, ainda, que essa inversão do ônus da prova trazida pelo NTEP servirá de incentivo para as empresas serem mais diligentes e cuidadosas com o meio ambiente de trabalho, cumprindo rigorosamente as normas de segurança e medicina do trabalho e prevenindo a ocorrência de acidentes, mormente diante da possibilidade de redução ou majoração da contribuição do SAT (seguro de acidente de trabalho) conforme o resultado dos dados estatísticos epidemiológicos de cada empresa, inovação bastante salutar também trazida pela Lei 11.430/06.
Como outrora aludido, entendo que essa presunção legal trazida pela Lei 11.430/06, não tem aplicação restrita ao âmbito administrativo, irradiando seus efeitos também para a esfera judicial e permitindo a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, isto é, independente da configuração da culpa patronal, por se estar diante de "atividade normal de risco" a que se refere o parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil.

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7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2005.
DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Doença ocupacional e nexo técnico epidemiológico. Paraná on line, 03 de fevereiro de 2008. Disponível em: http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/280748/.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho. Doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico 2ª ed. São Paulo: Ed. Método, 2008.
LIMA, George Duarte de. O nexo epidemiológico e as doenças ocupacionais – presunção legal da culpa do empregador. Disponível em:, em 31 de outubro de 2007.
LONTRA, Ricardo T. NTE – Nexo técnico epidemiológico e NTEP – nexo técnico epidemiológico previdenciário. Disponível em: http://sindicato.com.br/artigos/nte-ntep.htm, em 30.11.2007.
MACHADO, Sidnei. Nexo epidemiológico Presunção legal faz prova de doença ocupacional. Revista jus vigilantibus, em 09 de setembro de 2008. Disponível em:< http://jusvi.com/artigos/22276>.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Prova e contraprova do nexo epidemiológico. São Paulo: LTR, 2008.


OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3ª ed. São Paulo: LTR, 2007.


WEBGRAFIA:
www.stf.gov.br

segunda-feira, novembro 16, 2009

Gestão de Residuos Solidos


O LIXO É COISA SÉRIA


Existem vários tipos de lixo: o lixo das casas, dos hospitais, das fábricas, das escolas, dos escritórios, das lojas, dos restaurantes, da cidade. Alguns tipos de lixo são especiais e podem trazer riscos para a nossa saúde e para a nossa vida. É o caso do lixo hospitalar, do lixo radioativo, do lixo explosivo e inflamável e do lixo industrial tóxico de algumas fábricas – que necessitam de tratamentos especiais de acordo com suas características.

Como se pode ver, é preciso cuidado com o material que jogamos fora, por muitos motivos, principalmente porque ele pode trazer danos à saúde de toda a comunidade.

QUANDO O LIXO TRAZ PROBLEMAS?
quando é deixado a céu aberto e se transforma em uma “fábrica de doenças”,
aumentando o número de moscas, mosquitos, ratos e baratas (veja o capítulo
sobre Doenças transmitidas ao homem pelos animais) além, é claro, do mau
cheiro;
quando é queimado sem os cuidados necessários, lançando substâncias que poluem o ar e provocam sérios problemas de saúde. A queima de restos plásticos, borracha de pneus e outras substâncias pode produzir fumaça tóxica;
quando é queimado sem os cuidados necessários também pode provocar incêndios;
quando é jogado nas encostas e provoca deslizamentos - sempre trazendo prejuízos e sofrimento para o homem e para a natureza;
quando é deixado em terrenos baldios e lá fica acumulado, produzindo um líquido altamente prejudicial e nocivo chamado chorume , que polui o solo e contamina os lençóis d’água, que ficam embaixo da terra e abastecem os poços;
quando é jogado e fica acumulado nos canais, rios, córregos, não permitindo a passagem das águas, provocando entupimentos e inundações nos períodos de chuvas.
Agora podemos perceber que precisamos ter mais cuidado, porque tudo o que fazemos com o lixo está diretamente ligado à nossa saúde e ao nosso bem-estar.

O TRATAMENTO DO LIXO

As prefeituras são responsáveis pela manutenção da limpeza das praças, ruas, parques, enfim, de toda área pública. Também faz a coleta do lixo das casas, hospitais, comércio e indústria. Este serviço é mantido com o dinheiro dos impostos que pagamos.

Todo o material recolhido precisa ser levado para locais seguros e adequados para que não causem problemas para a natureza e para a comunidade. Esses locais se chamam:

Aterro Sanitário ou Aterro Controlado - é feita uma proteção(impermeabilização) no terreno para não contaminar o lençol d’água. Depois de colocado lá, o lixo é amassado por um trator que joga terra em cima por medida de segurança e higiene. Toda vez que colocar o lixo, tem que colocar a terra por cima.

Usina de Reciclagem - é separada a parte do lixo que tem papel, plástico, vidro e metal para comercialização. O material orgânico (restos de comida) serve para fazer adubo. O resto é queimado, com os cuidados necessários ou vão para o aterro sanitário.

Coleta Seletiva - tudo é separado e classificado (vidro com vidro, plástico com plástico, metal com metal, papel com papel) diminuindo o volume do lixo, combatendo o desperdício e facilitando a coleta pública. Isto pode ser feito em casa, no colégio, no escritório, na fábrica, na Igreja, na comunidade, em todos os lugares.

Coleta Especial - é feita com o lixo que precisa de cuidados especiais como o lixo hospitalar, o lixo das fábricas, o lixo radioativo, o inflamável e o explosivo. Aí, cada caso é um caso.
Embora o serviço público seja responsável pela coleta e tratamento do lixo, nós também precisamos fazer a nossa parte! Como?
separando do lixo os vidros e metais, porque eles podem ferir as pessoas; separando plástico, papel, vidro e metal que podem ser reaproveitados e vendidos como matéria-prima para as fábricas;
deixando todo o lixo em sacos bem fechados, vasilhas ou latões bem tampados;
mantendo o lixo, mesmo protegido, em local alto para que os animais não o espalhem;
só deixando o lixo nas calçadas nos dias de coleta;
não jogando nenhum lixo nas encostas, nos canais, rios ou córregos;
não jogando o lixo em terrenos baldios e onde não haja coleta.

Se não houver coleta na sua área, combine com seus vizinhos um local longe das nascentes, riachos, canais ou encostas para colocar o lixo. Avise à Prefeitura para que venha recolher o lixo. E preste atenção: Lixo é Coisa Séria!
Veja quanto tempo leva para se decompor, o material que é jogado nos rios, lagos e no mar:
Borracha – tempo indeterminado (pneus, solas de sapato, etc.)
Chicletes – 5 anos
Filtro de cigarro – 5 anos
Madeira pintada – 13 anos (restos de móveis, barcos, etc.)
Metal – mais de 100 anos (latinhas de cervejas e refrigerantes, latas de óleo, etc.)
Nylon – mais de 30 anos (cordas, etc.)
Pano – de 6 meses a 1 ano
Papel – 3 a 6 meses
Plástico – mais de 100 anos (garrafas, brinquedos, etc.)
Vidro – milhares de anos
Cuidados com as pilhas e baterias
Não jogue no lixo comum. De acordo com a Lei Estadual nº 3.417/00, baterias de telefones celulares, baterias de veículos automotores e pilhas devem ser separadas dos demais lixos e jogadas fora em recipientes próprios, que devem ser disponibilizados em locais visíveis, como lojas e departamentos que vendem estes produtos. Separados seletivamente, estes materiais deixarão de ser enterrados ou jogados às margens dos rios, contaminando o solo e águas com metais pesados como chumbo, o cádmio e o níquel, altamente prejudicais ao meio ambiente e aos seres vivos.

Normas Gerais para o Transporte de Produtos Perigosos


1. EQUIPAMENTOS

1.1 Os veículos que fazem transporte a granel devem estar equipados com tacógrafo (registrador de velocidade).
1.2 Os equipamentos de proteção individual (EPI) obedecem aos grupos indicados na 4a coluna da relação de produtos perigosos, cujos materiais se encontram relacionados nos equipamentos de proteção individual e equipamentos de emergência.
1.3 Os veículos que transportam líquidos ou gases inflamáveis (exceto GLP envasilhado), devem estar equipados com um extintor de incêncio de Pó Químico Seco - PQS - de 8 Kg ou dois extintores de incêndio de Gás Carbônico - CO2 - de 6 Kg cada um.

2. NORMAS GERAIS PARA O TRANSPORTE

2.1 Nenhum veículo pode transportar, juntamente com produtos perigosos, pessoas, animais, alimentos ou remédios para uso humano ou animal, bem como embalagens para alimentos e remédios.
2.2 Os veículos e conteineres descarregados, não limpos, que contenham resíduos do conteúdo anterior, estão sujeitos às mesmas prescrições que os veículos carregados, além de estarem proibidos de circular se estiverem contaminados no seu exterior.
2.3 Tanques que tenham transportado produtos da classe 3 (líquidos inflamáveis) somente poderão circular pelas vias públicas se estiverem fechados, como se estivessem cheios.
2.4 Os veículos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel não podem transportar produtos para uso humano ou animal.
2.5 Somente podem ser transportados juntos produtos compatíveis entre si.
2.6 os produtos da subclasse 5.2 (Peróxidos orgânicos) devem ser protegidos contra a ação do calor e receber ventilação adequada durante a movimentação, para evitar riscos adicionais.
2.7 Os produtos seguintes estão dispensados do cumprimento das prescrições do Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos (Dec. 96.044) exceto o de portar a ficha de emergência:
2.7.1 Tortas Oleaginosas, no 2217;
2.7.2 Tortas Oleaginosas, no 1386;
2.7.3 Fibras ou tecidos com óleo animal ou vegetal, no 1373;
2.7.4 Algodão úmido, no 1365;
2.7.5 Copra, no 1363;
2.7.6 Cravão, de origem animal e vegetal - Negro de Fumo, no 1361.

3. IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS

3.1 Quando transportar um único produto: painéis de Segurança na frente, atrás e dos lados; Rótulo de Risco atrás e dos dois lados.
3.2 Quando transportar mais de um produto a granel com o mesmo risco (exceto combustíveis líquidos): Painéis de Segurança, sem inscrições, na frente e atrás; Painéis de Segurança, correspondentes aos produtos, dos dois lados; Rótulos de Risco atrás e dos dois lados.
3.3 Quando transportar mais de um produto a granel, com riscos diferentes: Painéis de Segurança, sem inscrições, na frente e atrás; Painéis de Segurança correpondentes aos produtos, dos dois lados; Rótulos de Risco, correspondentes aos produtos, dos dois lados (neste caso o transporte é feito em equipamentos independentes).
3.4 Quando transportar mais de um produto fracionado: Painéis de Segurança, sem inscrições, na frente e atrás

NORMAS PARA OS CASOS DE EMERGÊNCIAS

1. AO APROXIMAR-SE DO LOCAL DA EMERGÊNCIA ENVOLVENDO CARGA PERIGOSA:

1.1 Procurar aproximar-se do incidente com as costas para o vento.
1.2 Afastar os curiosos do local do incidente.
1.3 Não entrar em contato direto com o produto derramado.
1.4 Evitar inalar os vapores, gases e fumaça, mesmo que não haja envolvimento de produtos perigosos.

2. SE CONSTATAR QUE HÁ PRODUTO PERIGOSO ENVOLVIDO NA EMERGÊNCIA:

2.1 Fazer o isolamento da área.
2.2 Identificar o produto, da seguinte maneira:
- pelo número do produto. Número de 4 dígitos que aparece no painel de segurança (parte inferior da placa alaranjada).
- pela indicação constante no documento fiscal, seja pelo número, seja pelo nome.

2.3 Após verificar o número do produto, localize-o na relação dos produtos perigosos na ordem numérica crescente e verifique qual o número do Guia apropriado. Se tiver acesso somente ao nome do produto, localize-o na relação da ordem alfabética constante na relação de produtos perigosos na ordem alfabética, verificando o seu número. Sabido o número, veja a relação numérica dos produtos perigosos e verifique qual o Guia indicado.
2.4 Caso não seja possível identificar o produto, procure identificar a classe a que ele pertence, da seguinte maneira:
- pelo rótulo de risco (placa em forma de losango - veja Rótulos de Risco), colocado nas partes externas do veículo, ou na própria embalagem do produto. O rótulo de risco indica a classe ou subclasse pela sua cor, pela legenda, pelo símbolo e pelo número colocado no vértice inferior.
2.5 Se localizar a classe do produto, veja a seção Rótulos de Risco e encontre o rótulo de risco que corresponde ao caso. Embaixo do rótulo está indicado o Guia mais adequado àquela classe.
2.6 Caso ainda não puder ser classificado o produto, adote as medidas indicadas no Guia no 11.
2.7 Caso o produto envolvido seja um explosivo, localize o Guia da seguinte forma:
- Explosivos das subclasses 1.2, 1.2, 1.3 e 1.5 - Guia no 46
- Explosivos da classe 1.4 - Guia no 50

2.8 Após localizar o Guia, deve ser lido cuidadosamente e adotadas as medidas nele indicadas até que seja possível colher informações técnicas específicas para o produto envolvido na emergência.
2.9 Maiores informações sobre o produto, podem ser conseguidas:
- Na ficha de emergência específica do produto;
- Junto ao expedidor ou fabricante do produto;
- Através da Pró-Química, pelo fone (011) 800-8270;
- Junto ao Departamento de Meio Ambiente estadual;
- Consultando a central de informações do Corpo de Bombeiros;
- Pode, ainda, ser contactada alguma empresa local que produza ou consuma aquele tipo de produto.

3. É TAMBÉM IMPORTANTE SABER INTERPRETAR AS INFORMAÇÕES DE RISCO CONSTANTES NA PARTE SUPERIOR DO PAINEL DE SEGURANÇA:

3.1 Quando aparecer a letra "X", no painel, significa que o produto não pode ser molhado, pois reage perigosamente com a umidade.
3.2 Em termos gerais os números que aparecem na parte superior do painel indicam o seguinte:
1 - Produto explosivo;
2 - Gás ou emana gás;
3 - Líquido inflamável ou produto inflamável;
4 - Sólido inflamável ou produto fundido;
5 - Produto oxidante;
6 - Produto tóxico;
7 - Produto radioativo;
8 - Produto corrosivo;
9 - Perigo de reação violenta por decomposição ou polimerização;
0 - Ausência de risco secundário.
3.3 Quando houver repetição do mesmo número, na parte superior do Painel de Segurança, indica um reforço de risco. Exemplo:
30 - líquido pouco inflamável (ausência de risco secundário).
33 - líquido muito inflamável;
333 - líquido altamente inflamável;
80 - produto pouco corrosivo;
88 - produto muito corrosivo;

888 - produto altamente corrosivo. 





COMO CONSULTAR AS RELAÇÕES DE PRODUTOS PERIGOSOS

1. A relação dos produtos perigosos na ordem crescente, oferece os seguintes dados:
1.1 - 1a coluna: No ONU - estão relacionados os produtos constantes na Portaria no 291/88-MT. A relação obedece as recomendações da Organização das Nações Unidas. Há produtos com vários designativos, neste caso o número é repetido.
1.2 - 2a coluna: No GUIA - é indicado o número do Guia mais adequado àquele produto, com as ações para os casos de emergência. Os guias para emergência são numerados de 11 a 76.
1.3 - 3a coluna: Nome do Produto - a designação principal do produto aparece em letras maiúsculas. Um mesmo produto pode ter mais de uma designação, neste caso o número é repetido, com outra designação. A expressão N. E. indica designação genérica, isto é, podem haver vários produtos com este número e com designação diversa.
1.4 - 4a coluna: Grupo de EPI - Indica o número do grupo de equipamentos de proteção individual relativo àquele produto. Os produtos foram organizados em dez grupos pela NBR 9734/87. Ver equipamentos de proteção individual e equipamentos de emergência.
1.5 - 5a coluna: Quantidade Isenta (Kg) - é indicada a quantidade máxima que pode ser transportada sem que sejam atendidas as exigências do Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos. Essa isenção é válida apenas se na unidade de transporte não houver produtos incompatíveis e não dispensa do cumprimento das preocupações de manuseio (carga, descarga, estiva), nem da colocação de rótulos de risco nas embalagens, ou da designação correta no documento que acompanha a expedição (nota fiscal).
2. A relação dos produtos perigosos na ordem alfabética.
Esta relação serve para que o produto possa ser localizado pelo seu número (No ONU), na relação numérica crescente.
Quando estiver disponível somente o nome do produto, deve-se verificar nesta relação qual o seu número e, depois, localizá-lo na relação numérica para obter a informação desejada.
Deve-se ter presente que a relação apresenta os nomes técnicos e estes nem sempre são encontrados nas embalagens dos produtos ou nas notas fiscais.
Quando somente é sabido o nome comercial do produto, não há forma de localizá-lo. Deve-se, neste caso consultar a empresa produtora para obter-se o nome técnico ou o número do produto.

A relação alfabética apresenta somente o nome e o número do produto. As outras informações devem ser buscadas na relação numérica

RELAÇÃO DOS PRODUTOS PERIGOSOS NA
ORDEM NUMÉRICA CRESCENTE

IMPORTANTE

A relação dos produtos perigosos na ordem numérica crescente apresenta as seguintes informações:
1a COLUNA: Número do produto ou número da ONU.
2a COLUNA: Número do Guia para emergências.
3a COLUNA: Nome (Nomes) do produto pelo qual é conhecido. Em muitos casos o mesmo produto pode ser encontrado com mais de um nome.
4a COLUNA: Grupos de EPI (equipamentos de proteção individual).
5a COLUNA: Quantidade isenta em kg. Estas quantidades foram estabelecidas pela portaria 291/88 do Ministério dos Transportes. As cargas que não atingirem os pesos indicados estão isentas do cumprimento da legislação específica para o transporte de produtos perigosos, exceto quanto à comaptibilidade e ao transporte conjunto de alimentos, medicamentos e embalagens para estes fins.
Os produtos marcados com (**) obedecem as isenções estabelecidas pelo Ministério da Agricultura: 5Kg para classe toxicológica I (CT-I); 10 Kg para CT-II; 25 Kg para CT-III; e 100 Kg para CT-IV. Caso os produtos, além de serem tóxicos, sejam também inflamáveis, essa isenção só é valida se não houver outros produtos perigosos na unidade de transporte.