sábado, agosto 20, 2011

controle de absenteismo

calculo absenteísmo

Avaliação de ruido de impacto

Avaliação do Ruído de Impacto

Autorização para trabalho em altura

Autorização_para_Trabalho_em_Altura

Atos inseguros

Atos inseguros

Documentos Obrigatórios do SESMT

Documentos Obrigatorios-SESMT

Diretrizes de segurança do trabalho

Diretrizes sobre sistemas de gestão de segurança e a saúde no trabalho

RESPONSABILIDADE CIVIL

Resp Civil Para Alunos Tst

quinta-feira, agosto 11, 2011

Procedimento de Trabalho em Altura

Procedimento Trabalho Am Altura-2

Procedimento de Andaime Simplesmente Apoiado

Andaime Simplesmente Apoiado

Procedimentos de Montagem de Andaime

Andaime Montagem Procedimentos

Treinamento de trabalho em Altura

Treinamento de Trabalho em Altura

Condições de Falta de Segurança com Andaimes

Condições de Falta de segurança com andaime

Trabalho com Andaimes

Trabalho com Andaimes

Exames complementares para trabalhadores em trabalho em altura

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO
- ANAMT -
SUGESTÃO DE CONDUTA MÉDICO ADMINISTRATIVA-SCMA N0 01/2004
Exames complementares para trabalhadores em trabalho em altura
(trabalho vertical, work of height).
EMENTA:
1 O trabalhador em altura deve ser submetido a cuidadoso exame
clínico (anamnese e exame físico) voltado às patologias que poderão originar
mal súbito e queda de altura.
2 Nenhum exame complementar, apesar de útil e muitas vezes
indispensável, inclusive EEG, ECG, eritrograma e glicemia de jejum,
substituem o exame clínico.
I - DOS FATOS
O trabalho em altura, também denominado trabalho vertical e, na língua inglesa, work of height, é uma das
principais causas de acidente do trabalho fatal no Brasil e no mundo. Alguns ramos de atividades profissionais se
destacam, em particular a Construção Civil, Telecomunicações, Produção e Distribuição de Energia Elétrica,
Conservação e Manutenção Predial, Montagens Industriais e outras. Algumas atividades recreativas como alpinismo,
montanhismo e vôo de asa delta também originam sérios acidentes.
Existe uma grande variabilidade de fatores causadores de quedas de planos elevados (altura), tais como a falta
de boas condições físicas e psíquicas do trabalhador. Também existe uma grande variedade de condições clínicas que
poderiam afetar o estado de saúde do trabalhador e contribuir para a queda de planos elevados, originando sérios
acidentes, muitas vezes levando à morte.
O fator humano - estado de saúde do trabalhador - apesar de não ser o fator que mais freqüentemente ocasiona a
queda de planos elevados, deve ser considerado relevante e objeto de observação quando da análise dos acidentes por
queda, e os fatores que predispõem o trabalhador a esse tipo de acidente devem ser devidamente pesquisados por
ocasião dos exames ocupacionais (admissional, periódico, de retorno ao trabalho ou mudança de função).
Como anteriormente citado, existe uma grande variedade de condições que predispõem a queda do próprio
nível ou de locais altos. Entre essas condições, citamos a epilepsia, vertigem e tonteira, e outros distúrbios, como do
equilíbrio, movimentação, cardiovasculares, otoneurológicos e psicológicos, em particular a ansiedade e fobia de
altura (acrofobia). Concomitante com essas condições clínicas, outros fatores circunstanciais que independem de
exame médico prévio devem ser considerados. É o caso do consumo de bebida alcoólica por trabalhador hígido antes de
iniciar o trabalho em locais altos, a alimentação inadequada, as noites mal dormidas e o uso de medicamentos que atuam
sobre o sistema nervoso central, os quais nem sempre podem ser identificados nos exames ocupacionais.
II ANÁLISE E DISCUSSÃO
A análise do ponto de vista médico da questão do trabalho em altura é complexa e polêmica. Em resposta à
pergunta formulada Médico do Trabalho associado da ANAMT sobre a existência de exames complementares
indicados para os trabalhadores que exercem ou exercerão suas atividades em planos elevados, informamos que não
constatamos na legislação trabalhista a obrigatoriedade de qualquer tipo de exame específico para essa atividade.
Entendemos que, precedendo a qualquer exame complementar, o médico do trabalho deve realizar anamnese
minuciosa contemplando história clínica atual e pregressa, enfatizando a pesquisa de condições que poderão contribuir
ou determinar queda da própria altura ou de planos elevados, como antecedentes de desmaios, tonteira, vertigem,
arritmias cardíacas, hipertensão arterial, convulsão, uso contínuo ou abusivo de bebida alcoólica e drogas, uso de
medicamentos que interferem no sistema nervoso ou ritmo e freqüência cardíaca. Após isso, proceder a meticuloso
exame físico, com verificação da existência ou não de restrição aos movimentos, distúrbios do equilíbrio ou
coordenação motora, anemia, obesidade, hipertensão arterial, cardiopatias e outras patologias que poderão contribuir
para acidentes com queda de altura.
Algumas empresas possuem protocolo próprio que varia de acordo com sua característica específica de
trabalho. Por exemplo, um dos exames solicitados com freqüência é o eletroencefalograma com fotoestimulação e
hiperpnéia - EEG. O EEG nem sempre se apresenta alterado. A epilepsia é diagnosticada eminentemente pela história
clínica descrita pelo paciente ou pelos familiares. No entanto, sabe-se que os portadores de epilepsia costumam omitir
essa condição clínica no exame admissional (estima-se que de 50% a 60% dos casos). Diante dessa evidência,
recomenda-se a realização de um EEG inicial para trabalhadores em altura, seja no exame admissional ou quando o
trabalhador passa a executar este tipo de tarefa, mesmo não sendo um teste diagnóstico obrigatório por lei.
Nas localidades com elevada prevalência de portadores de doença de Chagas e respectiva cardiopatia, faz-se
necessária à realização de eletrocardiograma -ECG em repouso.
Outros testes laboratoriais de diagnóstico também podem ser considerados na elaboração de protocolo
específico para trabalhadores em altura, mesmo não constando como obrigatórios na NR 7. A pesquisa de anemia
poderia ser feita através de uma cuidadosa inspeção de pele e mucosas e pela realização do eritrograma. Outra prova
laboratorial recomendada seria a glicemia em jejum.
Outros métodos complementares poderiam ser necessários, mas sua prescrição dependeria dos dados obtidos
da história clínica e exame físico.
Com relação a possíveis exames complementares a serem realizados nos exame periódicos de saúde, após
afastamento prolongado ou mudança de função, não existe regra pré-estabelecida, devendo prevalecer o bom senso,
sendo indispensável verificar a existência de fatos novos que tenham ocorrido entre a admissão no trabalho e o novo
exame ou entre o último exame periódico e o que estiver sendo realizado, seguindo-se os mesmos procedimentos
clínicos e métodos complementares adotados por ocasião do exame admissional, sempre comandados pelos dados
observados no exame clínico.
O médico deve alertar os trabalhadores, a gerência e a liderança da empresa de que os principais fatores para se
evitar os acidentes são a boa prevenção, a sinalização adequada, o procedimento para liberação de serviços em altura, o
uso de cintos de segurança tipo paraquedista e bons pontos de ancoragem para os cintos, calculados por engenheiros
especialistas.
O médico do trabalho deve, também, orientar a equipe de segurança do trabalho e os encarregados pela
realização dos serviços em altura sobre a necessidade de se apurar o estado de saúde do trabalhador antes de se iniciar o
trabalho. Existem várias situações que poderão provocar acidentes em planos elevados conforme citados
anteriormente, e que vale a pena serem relembradas: alimentação inadequada, consumo de bebida alcoólica e drogas
psicoativas, distúrbios do sono. O encarregado pelo trabalho deve, sempre no início de cada atividade, perguntar ao
trabalhador se este se encontra em condições físicas e psíquicas para realizar o trabalho em altura e registrar esse fato no
documento de Permissão para o Trabalho em Altura, sendo essa umas das perguntas básicas da Lista de Verificação
(check list) para trabalho em altura.
III CONCLUSÃO
O Médico do Trabalho deve estar muito bem familiarizado com as condições de trabalho. Os trabalhadores que
realizarão as atividades nos planos elevados devem ser submetidos a rigoroso exame clínico no exame admissional,
onde a história clínica atual e pregressa são indispensáveis. O exame clínico deve averiguar os possíveis distúrbios que
poderão causar acidente por queda, desde a acrofobia até a existência de epilepsia. O encarregado pela realização do
trabalho deve sempre perguntar ao trabalhador se o mesmo se encontra em condições de realizar o trabalho naquele
momento e, se não estiver se sentindo seguro, esse trabalhador não deve ser autorizado a executar o trabalho.
Periodicamente, o estado de saúde do trabalhador deve ser reavaliado com o mesmo rigor clínico do exame admissional
e, sempre que necessário e indicado, complementado por testes diagnósticos.
Elaboração Dra Walnéia Cristina de Almeida Moreira
Colaboradores - Dr Willes de Oliveira e Souza, Dr Mariano Ravski,
Dr Flávio Henrique Holanda Lins .
Coordenação - Dr Arlindo Gomes (Diretor Científico)
Belo Horizonte, 08 de agosto de 2004.
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE MEDICINA DO TRABALHO - ANAMT
Reprodução permitida desde que citada a fonte.

terça-feira, agosto 09, 2011

Gerenciamento da Industria de petróleo e gás

Gestão de Riscos na Indústria de Petróleo e Gás

Gerencia de Riscos

Gerencia-de-Riscos

Sistema de Proteção de Hidrantes

Sistema de Proteção por hidrantes

Plano de Atendimento a Emergência - PAE

Plano de Atendimento a Emergência

Portaria 254/2011: Altera NR 18 Portaria 253/2011: Altera NR 25‏

PORTARIA Nº 254, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

Altera a Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Incluir no Art. 3º da Portaria SIT n.º 224, de 6 de maio de 2011, os subitens abaixo:

SUBITEM
PRAZO

18.14.1.2
Dois anos

18.14.21.16
Dois anos

18.14.22.4, alíneas 'b' e 'd'
Dois anos

18.14.23.3, alíneas 'a', 'c' e 'd'
Dois anos

18.14.25.4
Dois anos


Art. 2º Os subitens 18.14.1.2, 18.14.21.16, 18.14.22.4, alíneas "b" e "d", e 18.14.23.3, alíneas "a", "c" e "d", da Norma Regulamentadora n.º 18, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, irão vigorar, até a entrada em vigor da redação dada a estes itens pela Portaria SIT n.º 224/2011, com a seguinte redação:

″18.14.1.2 Os equipamentos de transporte vertical de materiais e pessoas devem ser projetados, dimensionados e especificados tecnicamente por profissional legalmente habilitado.

18.14.21.16 As torres do elevador de material e do elevador de passageiros devem ser equipadas com dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento.

18.14.22.4 Os elevadores de materiais tracionados a cabo devem dispor:

a).....................................

b) sistema de segurança eletromecânica instalado a dois metros abaixo da viga superior da torre do elevador;

c).....................................

d)interruptor de corrente para que só se movimente com portas ou painéis fechados;

e).....................................

18.14.23.3 O elevador de passageiros deve dispor de:

a) interruptor nos fins de curso superior e inferior, conjugado com freio automático eletromecânico;

b)......................................

c) sistema de segurança eletromecânico situado a dois metros abaixo da viga superior da torre, ou outro sistema que impeça o choque da cabine com esta viga;

d) interruptor de corrente, para que se movimente apenas com as portas fechadas;

e).....................................

f)......................................″

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE


SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº 253, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

Altera a Norma Regulamentadora n.º 25.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 14, inciso II, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto nos Art. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e no Art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora n.º 25 (Resíduos Industriais), que passa a vigorar com as seguintes alterações:

″..........................................................

25.3 Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores.

.............................................................

25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento, aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência.

25.3.3.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

25.3.3.2 Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
..............................................................
25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e as medidas de controle e eliminação adequadas.

..............................................................″
Art. 2º Revogar o item 25.4 da Norma Regulamentadora n.º 25.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE